| ESTATUTO DO CLUB DE
REGATAS VASCO DA GAMA Rio de Janeiro - 1990
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - O Club de Regatas Vasco da Gama, fundado
no então Distrito Federal, em 21 de agosto de 1898
e considerado de Utilidade Pública pela Lei nº
949, de 2 de junho de 1966, é uma Sociedade Civil,
sem-fins lucrativos, com sede e foro na cidade Rio de
Janeiro, caracterizando-se como entidade desportiva, recreativa,
assistencial, educacional e filantrópica.
Art. 2º - Para o integral cumprimento de seus objetivos
sociais, o Clube promoverá, através da realização
de espetáculos:
a) A prática de atividades desportivas em forma
recreativa ou competitiva, participando dos torneios e
campeonatos promovidos pelas entidades desportivas a que
estiver mediata ou imediatamente filiado;
b) A prática de assistência social, educacional,
cívica e filantrópica, promovendo espetáculos
e torneios ou cedendo suas sedes para tais objetivos:
Art. 3º - O Clube compõe-se de diversas
categorias de sócios, designadas no Artigo 11,
sem distinção de sexo, cor ou nacionalidade.
Art. 4º - Pode o Clube, por determinações
do Conselho Deliberativo, que traçará as
respectivas normas fundar filiais em outros pontos do
território nacional, com o mesmo fim definido neste
Estatuto.
Art. 5º - Atendendo à significação
do seu nome e a um dos principais escopos que visaram
os seus fundadores, o Clube se orientará sempre
no sentido de permanecer como instrumento de aproximação
entre brasileiros e portugueses.
Art. 6º - A organização do Clube,
o seu funcionamento e a competência de seus poderes
regem-se por este Estatuto e pelos regulamentos internos,
observadas as determinações do Poder Público
e das entidades a que deva obediência.
Art. 7º - O pavilhão do Clube é preto,
com uma faixa branca em diagonal partindo do canto superior
do lado da tralha, a Cruz de Malta em vermelho no centro
e na parte superior duas estrelas douradas, uma ao lado
da outra; uma delas simbolizando as conquistas dos Campeonatos
Invicto de Mar e Terra no ano de 1945 e a outra a do Campeonato
Brasileiro de Futebol do ano de 1974. As cores da bandeira
e a Cruz de Malta serão reproduzidas nos uniformes,
emblemas e insígnias usadas pelo Clube.
Art. 8º - No caso de dissolução ou
extinção do Clube, que só poderá
ser decidida por 80% (oitenta por cento) no mínimo,
dos associados integrantes da Assembléia Geral
Extraordinária, em duas reuniões e distintas
e consecutivas, especialmente convocadas para esse fim,
o respectivo patrimônio será partilhado entre
os sócios Proprietários, até a concorrência
do valor estatutário dos seus títulos, corrigidos
monetariamente, doando-se, do saldo que houver, 50% (cinquenta
por cento) à instituições mantidas
ou subvencionadas pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo Único - Compete à Assembléia
Geral, observadas as cautelas e condições
constantes deste Artigo, decidir sobre a fusão
do Clube desde que aprovada por maioria que represente,
no mínimo, metade mais um dos Membros que a compuserem
e mantida a denominação "CLUB DE REGATAS
VASCO DA GAMA".
Art. 9º - Os sócios não respondem,
solidária ou subsidiariamente pelas obrigações
do Clube.
Art.10° - Este Estatuto é reformável,
nos termos dos Artigos 81 e 82, respeitado o disposto
no Artigo 134 e a parte final do Artigo 6º.
CAPÍTULO II
DOS SÓCIOS
Art. 11º - As diversas categorias de sócios
serão designadas pelas seguintes referências:
I - Membros de Honra;
II - Fundadores:
III - Grandes Beneméritos;
IV - Beneméritos;
V - Eméritos;
VI - Honorários;
VII - Correspondentes;
VIII - Campeões;
IX - Proprietários;
X - Remidos;
XI - Patrimoniais;
XII - Gerais;
XIII - Adeptos;
XIV - Aspirantes;
XV - Atletas;
XVI - Dependentes.
Art. 12º - São:
I - Membros de Honra: O Presidente da República,
o Ministério da Educação e Cultura,
o Governador do Rio de Janeiro. O Embaixador de Portugal
e o Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro.
II - Fundadores: Os que assinaram a ata de fundação
do Clube.
III - Grandes Beneméritos: os sócios a
quem o Conselho Deliberativo haja concedido o título
de benemérito e que tenham continuado a prestar
serviços relevantes ao Clube.
IV - Beneméritos: os sócios que, a juízo
de Conselho Deliberativo, tenham prestado excepcionais
e relevantes serviços ao Clube reconhecidos pelo
Conselho de Beneméritos na forma do respectivo
regulamento por proposta do Presidente do Clube.
V - Eméritos: os sócios que por contribuição
ao engrandecimento patrimonial ou serviço continuadamente
prestados ao Clube, mereçam tal distinção.
a) Cabe a Presidência de cada um Presidente do
Clube a indicação dos sócios credores
deste reconhecimento, mediante comprovada justificação,
encaminhando-a ao Presidente da Diretoria Administrativa,
quando não partir deste, para a devida instrução,
se necessário, e remessa ao Conselho de Beneméritos.
b) A proposta de concessão do título de
que trata este item será encaminhada ao Conselho
Deliberativo, após decisão favorável
do Conselho de Beneméritos em votação
secreta.
VI - Honorários: as pessoas não pertencentes
ao quadro social do Clube, nas mesmas condições
do item referente a Beneméritos.
VII - Correspondentes: as pessoas físicas ou
jurídicas, domiciliadas fora do Estado do Rio de
Janeiro, que recebam do Presidente do Clube a incumbência
de representar este no lugar do seu domicílio e
tratar dos negócios do mesmo.
VIII - Campeões: sócios que na qualidade
de amadores conquistarem este título, de forma
individual ou coletiva, em campeonato oficial da cidade,
de primeira categoria, promovido pela respectiva entidade.
O título só será outorgado quando
o sócio tenha 5 (cinco) anos de efetividade, ou
quando vier a completá-los. Nos desportos coletivos,
a Diretoria Administrativa regulará a outorga de
acordo com o sistema peculiar a cada modalidade atlética.
IX - Proprietários: os adquirentes de um ou mais
títulos desta categoria que pagarem, como taxa
de manutenção, a mensalidade fixada pelo
Conselho Deliberativo.
X - Remidos: os sócios já inscritos com
esta denominação e os sócios gerais,
patrimoniais e proprietários que completarem ou
venham a completar 25 (vinte e cinco) anos de pagamento
integral e ininterrupto das mensalidades e taxas de manutenção
dessas categorias, devendo, no caso de licenças
por ventura gozadas quitar-se dos pagamentos desses períodos,
pelos valores das mensalidades ou taxas de manutenção
vigentes na data da remissão. O direito Remissão
é pessoal e intransferível.
XI - Patrimoniais: os adquirentes de um ou mais títulos
desta categoria que pagarem, como taxa de manutenção,
a mensalidade fixada pelo Conselho Deliberativo.
XII - Gerais: os que, observadas as condições
previstas neste Estatuto, pagarem a taxa de admissão
e a mensalidade determinada pelo Conselho Deliberativo.
XIII - Adeptos: os que, residentes fora da Cidade do
Rio de Janeiro e dos municípios próximos,
a critério da Diretoria, sem distinção
de sexo ou idade, pagarem a taxa de admissão, e
adiantadamente pelo Conselho Deliberativo.
a) Os direitos dos sócios desta categoria limitam-se
à posse da carteira social e frequência pessoal
ao Clube, transitoriamente, pelo prazo de 60 (sessenta)
dias cada ano, em um ou mais períodos, mediante
a obtenção de cartão próprio
emitido, a seu pedido, pela Diretoria Administrativa e
anexado à carteira social.
b) Excedido o prazo da alínea "a" a
frequência permitida ficará subordinada ao
pagamento da mensalidade correspondente à categoria
de sócio Geral. Com a interrupção
deste pagamento, o sócio Adepto volta à
sua categoria.
c) Para os efeitos de permanência e frequência
das pessoas de família nas atividades sociais,
o sócio Adepto pagará a taxa mensal igual
à dos sócios Dependentes.
XIV - Aspirantes: os menores de 18 (dezoito) anos de
idade que pagarem a taxa de admissão e a mensalidade
determinada pelo Conselho Deliberativo.
XV - Atletas: os que, na qualidade de amadores competirem
em qualquer desporto representando o Clube e pagarem a
mensalidade que for determinada pelo Conselho Deliberativo,
condicionada a sua permanência nesta categoria à
inscrição pelo Clube nas Federações
especializadas e participação efetiva nas
competições, segundo relação
semestralmente fornecida à Presidência pela
Divisão Técnico-Desportiva.
XVI - Dependentes: os menores de 12 (doze) anos do sexo
masculino, filhos, netos ou bisnetos de sócios,
e as pessoas do sexo feminino vivendo, como parentes,
a expensas do sócio, que pagarem a taxa de admissão
e a mensalidade estabelecida pelo Conselho Deliberativo:
admitem-se nesta última qualidade esposa, mãe,
filha, neta, bisneta, irmã, cunhada, sobrinha,
filha adotiva ou irmã de criação,
mediante comprovação a critério de
Diretoria devendo-se mencionar nas respectivas carteiras
a categoria de sócio seu parente. A baixa no quadro
social, por qualquer motivo, do sócio a que esteja
vinculado o sócio Dependente, faz cessar automaticamente
a qualidade deste, salvo em caso de morte, quando o Dependente
não perderá tal qualidade, desde que o requeira,
no prazo de 1 (um) ano, a contar do falecimento do sócio
al qual esteja vinculado.
§ 1º - A proposta para a Grande Benemerência
deverá ser apresentada pelo Presidente do Clube,
com a respectiva justificação, ao Conselho
de Beneméritos, para esse fim especialmente reunido.
Da outorga do título por este Conselho será
dado conhecimento ao Conselho Deliberativo.
§ 2º - A proposta para concessão do
título de Benemérito, Emérito ou
Sócio Honorário deverá ser encaminhada
pelo Presidente do Clube, acompanhada da respectiva justificação,
ao Conselho de Beneméritos, que designará
uma comissão de cinco membros para dar parecer
sobre a mesma, cabendo ao Conselho Deliberativo a decisão
final, por votação secreta.
§ 3º - A votação para outorga
dos títulos de Beneméritos, Emérito
e Sócio Honorário, pelo Conselho Deliberativo,
e de Grande Benemérito pelo Conselho de beneméritos,
será feita, sem prévia discussão,
por meio de cédulas em que, adiante do nome do
proposto, estarão impressas as palavras. O Presidente
do Clube deverá remeter por ofício, "sim"
e "não", devendo o votante anular uma
delas a cada um dos membros do Conselho Deliberativo,
até cinco dias antes do designado para a respectiva
reunião, a comunicação e a cópia
da ata do Conselho de beneméritos outorgando o
título, no caso do parágrafo primeiro, ou
parecer, quando favorável, da comissão de
beneméritos, no caso do parágrafo segundo.
Somente em caso de votação favorável
à proposta, em qualquer instância, se dará
publicidade a concessão do título.
Art. 13º - A juízo do Conselho Deliberativo,
em resolução do plenário, poderá
ser suspensa, por período não superior a
3 (três) meses, a cobrança da ata de admissão.
Parágrafo Único - Por concessão
especial do Presidente do Clube, poderá a referida
taxa ser paga parceladamente, em prazo não superior
a 5 (cinco) meses.
Art. 14º - A proposta para sócio, acompanhada
da taxa de admissão e da importância destinada
a primeira mensalidade, emissão da carteira social
e aquisição de um exemplar do Estatuto,
será assinada pelo proposto e pelo proponente que
deve ser sócio no gozo dos seus direitos não
incluído nas referências XIII e XVI do Artigo
11º deste Estatuto e depois do parecer da Comissão
de Sindicância, encaminhada ao Presidente do Clube,
que resolverá em definitivo sobre o pedido de admissão.
O proponente é responsável pelas indicações
contidas na proposta.
§ 1º - As importâncias de que trata
o presente artigo ficarão em depósito e
serão devolvidas, desde que não seja aceita
a proposta. A Diretoria não é obrigada a
dar os motivos da recusa.
§ 2º - Pela reforma ou segunda via de carteira
social serão cobradas as importâncias fixadas
pelo Conselho Deliberativo.
Art. 15º - São isentos de pagamento:
a) da taxa de admissão, os sócios Atletas.
b) da taxa de admissão e de qualquer mensalidade
os Membros de Honra, Grandes Beneméritos, Beneméritos,
Eméritos, Honorários, Correspondentes, Campeões
e Remidos.
§ 1º - Desde que a Diretoria julgue necessário,
os sócios Campeões, Proprietários,
Remidos, Gerais, Patrimoniais e Dependentes serão
obrigados a renovar a carteira social, de cinco em cinco
anos, sob pena de serem suspensos os direitos previstos
nos Artigos 29º e 30º, seus parágrafos
e incisos, deste Estatuto. Os períodos de cinco
anos serão sucessivos contados de janeiro de 1968.
§ 2º - A providência do parágrafo
anterior não exclui o direito da Diretoria de exigir,
isoladamente, de qualquer sócio das categorias
nele mencionadas, a renovação de sua carteira
social.
Art. 16º - No caso de aquisição de
título de sócio em prestações,
fica o Clube com o direito de cancelar a matrícula
do sócio se este deixar de efetuar o pagamento
de três prestações consecutivas, independentemente
de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial,
perdendo o adquirente, em favor do Clube, todas as prestações
até então pagas.
Art. 17º - As prestações de títulos
adquiridos a prazo, como as taxas de manutenção
ou quaisquer outras contribuições devidas
pelos sócios serão pagas na Tesouraria do
Clube, não entendendo-se por modificação
do local do pagamento, para efeito da constituição
de devedor em mora, a liberalidade do clube em manter
cobradores, mesmo que permanente e habitualmente.
CAPÍTULO III
DOS TÍTULOS DE SÓCIO PROPRIETÁRIO
Art. 18º - Proprietário é o sócio
que tiver satisfeito as condições estabelecidas
para a admissão e permanência no quadro social
e possuir um ou mais títulos desta categoria.
§ 1º - Ainda que possua mais de um título
desta categoria, o sócio Proprietário só
terá direito a um voto nas assembléias,
e pagará, somente uma taxa de manutenção.
§ 2º - Ficam isentos do pagamento da taxa
de manutenção os titulares: a) menores de
5 (cinco) anos; b) filhos de sócios do Clube, enquanto
não tenham 18 anos de idade.
§ 3º - Em qualquer hipótese o título
só será expedido após a sua quitação.
Art. 19º - Para aquisição do título
de sócio Proprietário é necessária
a apresentação de proposta na forma estabelecida
para admissão de sócio Geral. O proponente
poderá ser o próprio adquirente, se já
fizer parte do quadro social em categoria não incluída
na restrição constante do Artigo 14 deste
Estatuto.
Art. 20º - Os títulos de sócio Proprietário
serão do valor constante da respectiva emissão,
até o número que for fixado pelo Conselho
Deliberativo. Serão nominativos e transferíveis
por atos "inter-vivos" e "causa-mortis",
observadas as restrições constantes deste
Estatuto.
Art. 21º - A transferência do título
de sócio Proprietário dependerá de
assentimento prévio do Presidente do Clube em relação
às condições de idoneidade do pretendente
e do pagamento, no ato da transferência da taxa
que,para este efeito, for fixado pelo Conselho Deliberativo.
A referida taxa não será cobrada nos casos
de sucessão legítima, nem na transferência
"inter-vivos" quando for feita entre parentes
de primeiro grau e extensiva à netos e bisnetos.
§ 1º - A proposta de novo sócio, assinada
pelo possuidor do título a transferir e acompanhada
de autorização deste, devidamente reconhecida
a sua firma, servirá para o processo de admissão
ou transferência de categoria social.
§ 2º - Na transferência "causa-mortis"
preceder-se-á sempre como for indicado pelo Departamento
Jurídico do Clube, ressalvado a este o direito
de optar pelo resgate do título.
CAPÍTULO IV
DOS TÍTULOS DE SÓCIO PATRIMONIAL
Art. 23º - Patrimonial é o sócio
que tiver satisfeito as condições estabelecidas
para a admissão e permanência no quadro social
e possuir um ou mais títulos desta categoria.
§ 1º - Ainda que possua mais de um título
desta categoria, o sócio Patrimonial só
terá direito a um voto nas assembléias,
e pagará somente uma taxa de manutenção.
§ 2º - Os sócios Patrimoniais iniciarão
o pagamento da taxa de manutenção, bem como
da mensalidade dos sócios Dependentes, a partir
da aquisição do título.
§ 3º - Ficam isentos do pagamento da taxa
de manutenção os titulares: a) menores de
5 (cinco) anos; b) filhos de sócios do Clube, enquanto
não tenham 18 anos de idade.
§ 4º - Em qualquer hipótese, o título
só será expedido após a sua quitação.
Art. 24º - O sócio Patrimonial que, durante
três meses consecutivos deixar de pagar a taxa de
manutenção será notificado, por carta,
para efetuar a quitação do seu débito
dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da
expedição da carta, sob pena e, não
o fazendo, sujeitar-se ao cancelamento do seu título
pela forma e com as cominações previstas
neste estatuto.
§ 1º - Se nesse prazo o sócio não
efetuar o pagamento, será ele novamente notificado,
desta vez por carta registrada, para providenciar, dentro
do prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data da expedição
da carta, a transferência do seu título a
terceiro, pelas condições que lhe aprouver,
obedecidas as disposições deste estatuto,
arcando o adquirente com o ônus da transferência
e quitação do débito do sócio
notificado.
§ 2º - Vencido o prazo aludido no parágrafo
anterior, e não transferido o título, fica
o Clube com o direito de cancelar a matrícula do
sócio notificado, por simples ato declaratório
da Diretoria Administrativa e independentemente de novo
aviso ou interpelação judicial ou extra-judicial
ao sócio, perdendo este, em favor do Clube, todas
as importâncias pagas até então, mesmo
que relativas a aquisição do seu título.
Art. 25º - Os títulos de sócio Patrimonial
serão do valor estipulado na respectiva emissão,
nominativos e transferíveis por atos "inter-vivos"
e "causa-mortis", observadas as restrições
constantes deste Estatuto.
Art. 26º - A transferência do título
de sócio Patrimonial dependerá de assentimento
prévio do Presidente do Clube em relação
as condições de idoneidade do pretendente.
§ 1º - A proposta do novo sócio, assinada
pelo possuidor do título a transferir e acompanhada
de autorização deste devidamente reconhecida
a sua firma, servirá para o processo de admissão
ou transferência da categoria social.
§ 2º - Na transferência "causa-mortis"
proceder-se-á sempre como for indicado pelo Departamento
Jurídico do Clube, ressalvado a este o direito
de optar pelo resgate do título.
Art. 27º - O sócio Patrimonial eliminado
do quadro social poderá transferir o seu título,
observadas as disposições estatutárias.
Art. 28º - Desde que seja do interesse do Clube,
com a devida autorização do Conselho Deliberativo,
poderão ser resgatados títulos Patrimoniais,
com anuência dos seus possuidores, até a
sua extinção.
CAPÍTULO V
DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS SÓCIOS
Art. 29º - É sempre pessoal e intransferível
o exercício dos direitos sociais. O direito de
transferência e sucessão é assegurado
apenas aos títulos de sócio Proprietário
e Patrimonial, na forma regulada por este Estatuto.
§ 1º - O ingresso de qualquer sócio
nas dependências do Clube e sempre pessoal, podendo
os menores de cinco anos, independente de inscrição,
acompanhar seus pais quando não haja motivo especial
de impedimento.
§ 2º - Aos sócios das referências
XII e XVI do Artigo 11º no gozo dos seus direitos
é facultado transferir-se de uma para outra das
respectivas categorias, respeitadas as disposições
deste Estatuto.
§ 3º - Os sócios mencionados no parágrafo
anterior que voluntariamente ou por força deste
Estatuto, com menos de 24 (vinte e quatro) meses de permanência
numa categoria, forem transferidos para outra em que a
taxa de admissão seja superior, pagarão
a correspondente diferença.
Art. 30º - Além dos direitos especiais correspondentes
às suas categorias, podem os sócios:
I - Votar e ser votado, observados os limites de idade
e as restrições impostas neste Estatuto.
II - Frequentar as dependências do Clube.
III - Assistir às competições desportivas
e participar das reuniões recreativas e culturais,
realizadas nas mesmas dependências.
IV - Praticar exercícios físicos ou de
preparação atlética, nas dependências
sociais destinadas a este fim observados os competentes
regulamentos.
V - Obter do Presidente do Clube, por solicitação
prévia, dispensa do pagamento das mensalidades
até 3 (três) meses quando no interior do
País, até 6 (seis) meses quando no exterior
e durante o tempo de serviço militar quando para
este fim convocados, ou quando ausentes do Estado do Rio
de Janeiro em serviço militar ou missão
oficial.
Art. 31º - É facultado à Diretoria
Administrativa, no caso de competição altamente
custosa ou que tivesse oficialmente de realizar-se em
local pertencente ou não ao Clube, cobrar dos sócios
ingresso de importância correspondente a 50% (cinquenta
por cento) do preço estipulado para a mesma competição
por uma cadeira numerada e sujeitar os sócios.
Dependentes a igual exigência seja esta feita ou
não aos outros sócios.
Art. 32º - Em competições promovidas
por entidades a que esteja vinculado e delas não
participando o Clube com suas representações,
poderá parte do recinto social do Estádio
ser considerado local público de cadeiras numeradas,
sujeitando-se os sócios às condições
estabelecidas entre a administração do Clube
e a entidade locatária do Estádio.
Art. 33º - São obrigações
dos sócios:
I - Pugnar pela existência, desenvolvimento e
grandeza do Clube.
II - Cumprir as disposições deste Estatuto
e dos regulamentos internos, e acatar as deliberações
dos Poderes do Clube.
III - Respeitar os dirigentes ou representantes do Clube
quando no exercício das respectivas funções,
assim como os das entidades às quais este seja
filiado, mediata ou imediatamente.
IV - Atender as normas de educação moral
cívica e desportista dentro das dependências
do Clube, das Associações da mesma natureza
e das Entidades referidas no item precedente.
V - Exibir, quando lhe for exigido por qualquer Diretor
nas dependências do Clube, a carteira de identidade
social.
VI - Representar junto aos Poderes competentes contra
abuso de poder ou infração das normas ou
deliberações dos Poderes do Clube.
VII - Os sócios mencionados no Artigo 15º,
letra "b" e só dessas categorias, estão
isentos do pagamento de mensalidades ou contribuições
sociais.
Parágrafo Único - Quando o sócio
for portador de mais de um título social de categoria
diversa, ser-lhe-á facultado optar por uma delas
para os efeitos da contribuição prevista
neste Estatuto. Se uma das categorias estiver isenta de
pagamento o sócio não poderá deixar
de contribuir pelas outras.
Art. 34º - Fica sujeito às penas cominadas
neste Estatuto o sócio que, verbal ou expressamente,
para qualquer fim, fizer ou subscrever declarações
inverídicas atentatórias ao Clube ou aos
seus dirigentes ou desprezar as regras da boa conduta
moral, cívica e desportiva.
CAPÍTULO VI
DAS PENAS
Art. 35º - Pela transgressão de qualquer
das obrigações sociais o sócio será
punido com as penas de advertência, suspensão
até 6 (seis) meses de eliminação
ou de desligamento.
§ 1º - A pena será graduada conforme
a gravidade da falta devendo impor-se a de eliminação
quando o sócio: a) revelar mau caráter ou
inadaptabilidade ao meio social, ou causar grande dano
ao Clube; b) competir contra o Clube ou, laureado, exercer
qualquer atividade não profissional em associação
congênere sem licença especial do Presidente.
§ 2º - Na reincidência, impor-se-á,
a pena imediatamente superior.
Art. 36º - Compete ao Presidente do Clube impor
qualquer das penas acima.
§ 1º - Tratando-se, porém, de membro
nato ou eletivo de qualquer dos Poderes, ou de sócio
que tiver título conferido pelo Conselho Deliberativo,
compete a este impor a pena competente prescrita no Artigo
35º.
§ 2º - Compete ao Conselho Deliberativo a
cassação do mandato de membro nato ou eletivo
motivada por falta considerada grave, importando a cassação
neste caso, na eliminação do quadro social.
Art. 37º - Da pena cabe recurso sem efeito suspensivo
para o próprio Poder que a haja aplicado, podendo
o sócio, no caso de eliminação imposta
pelo Presidente do Clube, recorrer para um Conselho de
Justiça composto do Presidente do Conselho Deliberativo
e 6 (seis) membros deste Conselho. Se o ato punitivo houve
partido do Conselho Superior da Justiça, composto
do mesmo Presidente e 10 (dez) membros sendo 5 (cinco)
Beneméritos e 5 (cinco) Conselheiros.
§ 1º - Ao Presidente do Conselho Deliberativo
caberá sempre a Presidência dos Conselhos
de Justiça, formados de acordo com este artigo
e a indicação dos seus membros.
§ 2º - Em qualquer caso, o recurso será
interposto dentro de 10 (dez) dias contados da notificação
da pena ao sócio, e julgado dentro de igual prazo
contado da sua interposição.
Art. 38º - A pena de suspensão atinge, unicamente,
os direitos e não as obrigações do
sócio; e, no caso de eliminação,
ou de desligamento, qualquer que seja a causa, nenhuma
restituição ou indenização
poderá o sócio reclamar.
Art. 39º - No caso de eliminação
do Sócio Proprietário ou Patrimonial, ficará
o sócio logo após a decisão definitiva,
proferida nesse sentido, com a obrigação
de transferir o seu título a terceiro, pelas condições
que lhe aprouver e respeitadas as disposições
e normas pertinentes deste Estatuto, dentro do prazo de
30 (trinta) dias, contado da ciência da aludida
decisão definitiva. Findo esse prazo, fica o clube
com o direito de resgatar o título pelo valor da
cotação, cancelando-se automaticamente,
a matrícula do sócio eliminado.
Art. 40º - O sócio deve pagar as suas mensalidades,
inclusive o 13º (décimo terceiro) mês,
adiantadamente até o dia 10 (dez) de cada mês
e as prestações periódicas até
10 (dez) dias após os respectivos vencimentos sob
pena de suspensão seguindo-se o desligamento se
o atraso se prolongar por mais de 3 (três) meses.
§ 1º - Somente os sócios pertencentes
as categorias de Gerais, Patrimoniais e Proprietários
estarão sujeitos ao pagamento da mensalidade correspondente
ao 13º (décimo terceiro) mês.
§ 2º - Nas obrigações sem vencimento
certo o prazo será fixado pelo Presidente do Clube.
O não atendimento à notificação
determinará a suspensão dos direitos do
sócio, ou, se for de conveniência o seu desligamento.
Art. 41º - A imposição da pena não
excluirá a obrigação de indenizar
o dano decorrente da infração.
Art. 42º - O sócio desligado por se achar
em débito com o Clube não será readmitido
sem prévia liquidação da importância
devida corrigida aos valores vigentes.
Art. 43º - O sócio que tiver sido eliminado
do Clube por qualquer motivo não poderá
ser readmitido no quadro social, em qualquer categoria,
salvo se formular pedido específico de comutação
da pena ao Conselho de Beneméritos e obtiver desse
órgão o voto favorável da maioria
absoluta dos seus membros, em reunião extraordinária,
convocada para apreciar o pedido.
Parágrafo Único - O pedido de comutação
da pena só poderá ser apresentado ao Conselho
de Beneméritos, após o decurso do prazo
de 3 (três) anos, contados da ciência da decisão
definitiva da eliminação do sócio.
CAPÍTULO VII
DOS PODERES
Art. 44º - São Poderes do Clube:
I - A Assembléia Geral.
II - O Conselho Deliberativo.
III - O Conselho de Beneméritos.
IV - O Conselho Fiscal.
V - A Diretoria Administrativa.
Art. 45º - Os membros dos diversos Poderes, ressalvado
o disposto no §4 deste artigo exercerão as
funções sob a direção de um
Presidente e um Vice-Presidente, cabendo a este substituir
o primeiro em suas faltas ou impedimentos.
§ 1º - No caso de vacância na direção
de qualquer dos Poderes, proceder-se-á a nova eleição
se ainda não houver decorrido mais da metade o
prazo estabelecido para o mandato.
§ 2º - O Presidente, o Vice-Presidente e dois
Secretários do Conselho Deliberativo serão
escolhidos obrigatoriamente entre os membros do mesmo
Conselho, na forma do Artigo 76º.
§ 3º - Compete à Presidência
da Diretoria Administrativa licenciar os membros desta,
e ao Presidente do Conselho Deliberativo, "ad-referendum"
do mesmo Conselho licenciar o Presidente da Diretoria
Administrativa e os membros dos outros Poderes convocando
os seus substitutos legais.
§ 4º - A Diretoria Administrativa terá
2 (dois) Vice-Presidentes, designados por 1º (Primeiro)
e 2º (Segundo).
Art. 46º - Os Presidentes, convocarão os
membros dos seus Poderes a tempo de se reunirem nas épocas
fixadas neste Estatuto, cumprindo aos Vice-Presidente,
não o fazendo aqueles promover a convocação
dentro das 24 (vinte e quatro) horas que se seguirem aos
prazos estabelecidos, observados, ainda o disposto no
Artigo 99º, item XXI.
Art. 47º - As Presidências dos diversos Poderes
o 1º (primeiro) e o 2º (segundo) Vice-Presidente
da Diretoria Administrativa metade no mínimo, dos
Membros do Conselho Deliberativo e o Conselho Fiscal são
de origem eletiva, na forma e condições
estabelecidas neste Estatuto.
§ 1º - São condições
essenciais para a elegibilidade ter o sócio mais
de 21 (vinte e um) anos de idade e a efetividade social,
mínima, de 5 (cinco) anos consecutivos imediatamente
anteriores à data da convocação para
eleição.
§ 2º - Não podem eleger nem ser eleitos
os sócios Honorários Correspondentes, Adeptos,
Aspirantes, Atletas e Dependentes.
§ 3º - Só depois de 1 (um) ano de efetividade
social o sócio adquire o direito de ser eleitor.
§ 4º - É sempre pessoal o exercício
do direito de voto, em qualquer dos Poderes do Clube,
sendo vedado expressamente, o voto por procuração,
a qualquer título ou pretexto.
Art. 48º - A pena imposta ao sócio investido
em qualquer poder alcança, consoante o grau da
mesma, as respectivas funções não
podendo voltar a exercê-las no mesmo período
administrativo em que for punido com a de suspensão.
Art. 49º - O Poder é exercido em razão
da qualidade de sócio, de maneira a subsistirem,
durante o seu exercício todos os direitos e obrigações
inerentes à respectiva categoria social.
Art. 50º - Não pode exercer cargo na Presidência
de qualquer dos Poderes sociais, direção
de Departamentos ou de Divisões da Administração,
sócio que exerça cargo idêntico em
outro clube congênere ou entidade a que, mediata
ou imediatamente, esteja filiado o Clube.
§ 1º - É vedada acumulação
de cargos eletivos dentro do Clube.
§ 2º - Não se aplica em relação
à Mesa Diretora do Conselho Deliberativo a proibição
contida no parágrafo anterior.
§ 3º - Excluem-se, também, da proibição
contida no § 1º, os cargos de nomeação
subordinados à Presidência da Diretoria Administrativa.
Art. 52º - É sempre pessoal o exercício
dos Poderes sociais. É pois defeso a qualquer dos
seus membros delegar o exercício das funções
explícita ou implicitamente conferidas por este
Estatuto sendo nulos e de responsabilidade pessoal de
seus agentes os atos assim praticados.
Parágrafo Único - Fica ressalvada ao Presidente
do Clube a faculdade da delegação de poderes,
na forma prevista neste Estatuto.
Art. 53º - Os membros dos Poderes sociais são
solidariamente responsáveis perante o Clube ou
terceiros por omissão, excesso de mandato ou qualquer
outra transgressão, no exercício dos cargos
para que foram eleitos, inclusive pelas despesas realizadas
além dos limites autorizados, ordens de pagamento
em favor de quem não seja legítimo credor
do Clube, ou despesas que se desviem das suas finalidades
sociais e desportivas.
Art. 54º - A Assembléia Geral, o Conselho
Fiscal, a Diretoria Administrativa e o Conselho Deliberativo
disporão de regimentos aprovados e postos em vigor
por este último Poder; o regimento do Conselho
de Beneméritos por este elaborado e aprovado.
Art. 55º - Apurados os resultados das eleições,
serão proclamados os eleitos, que tomarão
posse na primeira semana da segunda quinzena do mês
de janeiro subsequente, em sessão de caráter
solene presidida pelo Presidente da Assembléia
Geral.
Art.56º - As atas das reuniões dos diversos
Poderes serão lavradas, em livros especiais, pelos
Secretários que as assinarão com os Presidentes.
Art. 57º - Os resultados das eleições,
serão publicados no órgão oficial
do Clube, afixados na Secretaria e comunicado por ofício,
aos eleitos.
CAPÍTULO VIII
DA ASSEMBLÉIA GERAL
Art. 58º - De 3 (três) em 3 (três)
anos, na primeira quinzena de novembro e 60 (sessenta)
dias pelo menos, após a publicação
da ata definitiva de que trata o Artigo 61, deste Estatuto
na data marcada pela junta a que se refere o mesmo artigo,
reunir-se-ão em Assembléia Geral, os sócios
não compreendidos nas referências VI, VII
e XVIII a XVI, do Artigo 11, em pleno gozo de seus direitos
sociais e existentes até 1 (um) ano antes do dia
anterior à verificação disposta no
Artigo 61, para o fim exclusivo de:
a) eleger a Presidência da Assembléia Geral;
b) eleger a metade, pelo menos, dos Membros do Conselho
Deliberativo, observando o disposto neste Estatuto.
Parágrafo único - Os sócios da
referência XI, do Artigo 11, só poderão
participar da Assembléia Geral após a integralização
do valor do respectivo título e o decurso do prazo
de 12 (doze) meses da data da sua admissão. Fica
dispensado da observância desse prazo o adquirente
que já integre o quadro social, por tempo igual
ou superior, em qualquer outra categoria.
Art. 59º - O número de membros eletivos
do Conselho Deliberativo compor-se-á, no mínimo
com 20% (vinte por cento) de sócios Proprietários
e o restante com sócios das referências V,VIII,X,
XI e XII do Artigo 11.
Parágrafo único - Os Suplentes de cada
legenda serão chamadas a substituir, os titulares
seguindo-se a ordem de colocação a que se
refere o § 2º do Artigo 68 observado o disposto
no § 4º desse mesmo artigo.
Art. 60º - O Conselho Deliberativo será
constituído de sócios maiores de 21 (vinte
e um) anos de idade, dos quais 2/3 (dois terços)
no mínimo, de brasileiros na forma da lei.
§ 1º - A eleição processar-se
á por escrutínio secreto pela Assembléia
Geral.
§ 2º - Só terão direito a voto
nas Assembléia Gerais, os sócios quites,
maiores de 18 (dezoito) anos e que sejam associados do
Clube, no mínimo, há 1(um) ano imediatamente
anterior a data da convocação para a eleição,
a exceção dos compreendidos nas referências
VI, VII e XIII a XVI do Artigo 11.
§ 3º - O Conselho Deliberativo será,
constituído por:
a) membros natos;
b) membros eleitos;
§ 4º - O mandato dos Membros eleitos para
o Conselho Deliberativo será de 3 (três)
anos consecutivos.
Art. 61º - Para o que dispõe o artigo anterior,
na segunda quinzena de agosto do ano correspondente ao
das eleições reunir-se-ão os Presidentes
do Clube; da Assembléia Geral; do Conselho de Beneméritos;
do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal e, assim,
constituirão uma Junta Deliberativa para o fim
especial de promover a revisão e apurar o número
total de sócios elegíveis, agrupando-os
conforme suas categorias, com as respectivas nacionalidades,
e anunciar o número dos Conselheiros a serem eleitos.
§ 1º - Quando o número de conselheiros
a serem eleitos for superior a 150 (cento e cinquenta)
a Comissão reservará 30% (trinta por cento)
do número excedente, à eventuais vagas de
membros natos. Enquanto estas vagas não forem preenchidas,
funcionarão, convocados tantos membros suplentes
eleitos quantos forem as vagas reservadas.
§ 2º - Atendidos os objetivos deste artigo
no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas,
o Presidente da Assembléia Geral designará,
imediatamente a data da realização da eleição
de que trata o Artigo 58.
§ 3º - A ata dos trabalhos da Junta constituída
de acordo com este artigo, com a discriminação
de suas resoluções, será afixada
no quadro de editais da Secretaria, com aviso pela imprensa,
para ciência dos sócios interessados e para
que possa qualquer sócio, dentro dos 5 (cinco)
dias subsequentes, impugná-la quanto à mencionada
classificação. Nesse caso, o sócio
impugnante formulará seu protesto por escrito,
sendo-lhe facultado para tal fim examinar os livros e
assentamentos do Clube referentes à matéria.
O impugnante indicará nas suas alegações,
os lançamentos em que sejam baseados, juntando
os documentos que forem necessários.
§ 4º - O Presidente da Junta convocará
o Conselho Fiscal para juntamente com ele, julgar no primeiro
dia útil que se seguir no referido prazo de 5 (cinco)
dias, a impugnação apresentada.
§ 5º - Do que ficar decidido nessa reunião,
cujos trabalhos se concluirão dentro de 48 (quarenta
e oito) horas lavrar-se-á ata da qual constarão
as alterações feitas e a que se dará
a mesma publicidade acima estabelecida.
§ 6º - De acordo com o que constar dessa ata,
far-se-á a eleição de que trata o
Artigo 58.
Art. 62º - O Conselho Deliberativo será
constituído de 300 (trezentos) membros dos quais
a metade, pelo menos, será eleita.
§ 1º - Os Suplementares serão em número
de 40 (quarenta)
§ 2º - São inelegíveis os sócios
Honorários, Correspondentes Adeptos, Aspirantes
Atletas e Dependentes.
Art. 63º - Quando o número de membros natos
do Conselho Deliberativo atingir a 150 (cento e cinquenta),
isto é, a metade da sua composição,
os associados que vierem a ser agraciados com o título
que lhes der estatutariamente, a referida condição
de membro nato, ficarão como Suplentes dos membros
natos, a ordem cronológica da concessão
do respectivo título.
Parágrafo Único - Se mais de um associado
tiver sido agraciado na mesma data, adotar-se-ão,
para efeito de convocação em primeiro lugar,
sucessivamente os seguintes fatores de desempate: I. matrícula
mais antiga no Clube, em qualquer categoria; II. mais
idosos e III. sorteio.
Art.64º - O Conselho Deliberativo não poderá
ficar com menos de 150 (cento e cinquenta) membros eleitos
e quando o quadro de Suplentes for insuficiente para completar
esse número, convocar-se-á a Assembléia
Geral especialmente para preencher as vagas de Efetivos
e Suplentes.
Art. 65º - O edital de convocação
elaborado a mandado publicar pelo Presidente da Assembléia
Geral com o prazo de antecedência de 10 (dez) dias,
conterá o local, data e hora em que será
instalada a Assembléia e processada a eleição.
Art. 66º - No dia e hora constante do edital da
convocação de que tratam os Artigos 61 e
65, o Presidente da Assembléia Geral constituirá,
a mesa diretora dos trabalhos, com o Vice-Presidente da
Assembléia Geral, os Presidentes e os Vice-Presidentes
dos Conselhos Deliberativo e de Beneméritos e dois
Secretários escolhidos pelo Presidente da Assembléia
entre os presentes.
Parágrafo Único - O Presidente da Assembléia
Geral fará indicação dos sócios
que devem exercer a função de fiscais de
votação e a de escrutinadores e admitirá
um representante previamente indicado de cada chapa concorrente
à eleição para acompanhar os trabalhos
de apuração.
Art.67º - Constituída a mesa da Assembléia
forma do Artigo 65, seguir-se-á, a eleição
até às 22:00 (vinte e duas) horas sem interrupção,
seguindo-se a apuração imediatamente.
Parágrafo Único - A votação
será secreta com cédulas impressas ou datilografadas,
sem emendas ou rasuras nas legendas, em envelopes iguais
fornecidos pela mesa e rubricados pelo respectivo Secretário
apresentando o sócio a sua carteira social e assinando
o livro de presença, que será encerrado
pela mesa após a assinatura do último eleitor
. A carteira social será devolvida após
o exercício do voto, com a rubrica do Presidente
em sinal de haver o sócio votado naquela eleição.
Art. 68º - As cédulas terão obrigatoriamente
os nomes das legendas no alto e facultativamente se dividirão
a seguir em três partes: a primeira com os nomes
para membros efetivos do Conselho Deliberativo e a terceira
com os nomes para suplentes do mesmo Conselho.
§ 1º - Os nomes para membros efetivos serão
em número equivalente a 4/5 (quatro quintos) do
total dos membros a serem eleitos.
§ 2º - Os nomes para membros efetivos e suplentes
serão disposto na chapa em ordem numérica,
de modo a serem considerados eleitos os indicados em primeiro
lugar até se completar o total dos eleitos.
§ 3º - A eleição para a Assembléia
Geral e Conselho Deliberativo far-se-á por meio
de legendas, que serão inscritas em livro próprio
no Departamento de Comunicações do Clube
por meio de ofício dirigido ao Presidente da Diretoria
Administrativa até 30(trinta) dias antes da data
designada para a Assembléia Geral. O pedido de
inscrição deverá ser subscrito, sob
pena de não ser admitido por três sócios
votantes, responsáveis pela legenda, os quais não
poderão subscrever mais de um pedido prevalecendo
o que constar da legenda inscrita em primeiro lugar.
§ 4º - É assegurada a representação
da minoria na formação do Conselho Deliberativo,
pela eleição de 1/5 (um quinto) dos candidatos
a membros efetivos, originários da segunda legenda,
imediatamente votada considerando-se suplentes desta legenda,
para efeito de preenchimento de vagas, os nomes colocados
logo após o último desse quinto.
§ 5º - Se só concorrer uma chapa à
eleição, será permitida, logo após
o término do prazo de inscrição aludido
no § 3º supra, sua complementação
com o acréscimo de 1/5 (um quinto) do número
de candidatos a membros efetivos e suplentes.
Art. 69º - Desde o momento em que se instalar a
mesa até o encerramento do pleito não poderá
ser punido o sócio que não haja ainda votado.
Art. 70º - Nenhum protesto será tomado em
consideração se não for feito por
escrito e assinado por seu autor. Os protestos serão
julgados incontinenti pela mesa e só por seus membros
debatidos.
Art.71º - O presidente da Assembléia Geral
coadjuvado pelo Presidente do Clube, tomará todas
as medidas para garantir a realização do
Pleito, segundo as normas estabelecidas no Estatuto.
Art.72º - A ata da eleição com o
relato de todas as ocorrências inclusive as medidas
adotadas em conformidade com o artigo anterior, será
assinada pela mesa da Assembléia.
Art.73º - São anuláveis as eleições
procedidas com infração do disposto no Artigo
62, devendo o requerimento ser subscrito por 20 (vinte)
sócios votantes pelo menos, com as assinaturas
reconhecidas por tabelião e dirigido ao Conselho
Nacional de Desportos, devendo os requerentes enviar ao
Presidente da Assembléia Geral cópia autenticada
do recurso.
Art.74º - Compete ainda, à Assembléia
Geral, exclusivamente, decidir, por escrutínio
secreto, quanto à dissolução, extinção
ou fusão do Clube.
CAPÍTULO IX
DO CONSELHO DELIBERATIVO
Art.75 - O Conselho Deliberativo é o Poder Legislativo
e de orientação do Clube, agindo nesta qualidade
como imediato, irrestrito e irrevogável mandatário
do corpo social. Compõe-se dos sócios Fundadores,
Grandes Beneméritos e Beneméritos, como
membros natos e de membros eleitos observadas as disposições
contidas nos Artigos 59 e 63 deste Estatuto.
Art. 76 - O Conselho Deliberativo será, convocado
pelo seu Presidente e reunir-se-á; a) ordinariamente,
na segunda quinzena de dezembro, de todos os anos para
conhecer, discutir e votar a proposta orçamentária
anual apresentada pela Presidência do Clube, com
a discriminação da receita e despesa, prevista
para todos os Departamentos, e na primeira quinzena de
janeiro, todos os anos, para tomar as contas e julgar
o relatório do Presidente do Clube com os anexos
referentes aos vários Departamentos e o Parecer
do Conselho Fiscal e de 3 (três) em 3 (três)
anos; na primeira semana da segunda quinzena do mês
de janeiro, para eleger, entre os seus membros, a Mesa
Diretora composta de Presidente, Vice-Presidente e 1º
e 2º Secretários e eleger o Presidente e o
1º e 2º Vice-Presidentes do Clube e os membros
do Conselho Fiscal, composto de 3 (três) efetivos
e 3 (três) suplentes; b) extraordinariamente, quando
o seu Presidente o julgar necessária ou por solicitação
do Presidente de qualquer dos Poderes do Clube ou grupo
de conselheiros representando 1/4 (um quarto), pelo menos
dos membros que compuseram este Conselho.
Parágrafo Único - A posse dos membros
do Conselho Deliberativo e da sua Mesa, bem como do Conselho
Fiscal dar-se-á na sessão solene a que alude
o Artigo 55 e a posse do Presidente do Clube, dos Vice-Presidentes
e da Diretoria Administrativa, dar-se-á em sessão
solene na semana seguinte, isto é no curso da segunda
semana da segunda, quinzena do mês de janeiro subseqüente
a realização da Assembléia Geral
mencionada no Artigo 58º.
Art.77º - Cada cédula para a eleição
do Conselho Fiscal conterá, apenas 2 (dois) nomes
para efetivos e 2 (dois) para suplentes. No caso de só
concorrer à eleição uma chapa proce„er-se-á
na forma do Artigo 68º, § 5º.
§ 1º - É assegurada a representação
da minoria na formação do Conselho Fiscal,
pela eleição de 1 (um) dos seus membros,
que será o primeiro nome da segunda chapa imediatamente
votada.
§ 2º - O Presidente do Conselho Fiscal será
o primeiro nome da chapa vencedora.
Art. 78º - A convocação do Conselho
Deliberativo será feita com antecedência
de 5 (cinco) dias ou em caso de urgência, a critério
do seu Presidente, de 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 79º - Se, à hora designada não
houver número para o funcionamento do Conselho
Deliberativo, far-se-á diante dos presentes nova
convocação para trinta minutos após
quando, então funcionará, com qualquer número.
Esta última parte não se aplica nos casos
em que se exige maioria especial.
§ 1º - O Conselho Deliberativo não
poderá deliberar com “quorum” inferior
a 50 (cinqüenta) Conselheiros.
§ 2º - Será cancelado o mandato do
Conselheiro que faltar a duas sessões consecutivas,
sem justificação.
Art. 80º - O Conselho não poderá
resolver sobre matéria estranha ao objeto de sua
convocação, salvo superveniência da
que for em votação preliminar, julgada urgente.
Art. 81º - Além das atribuições
que lhe são conferidas em outras partes deste Estatuto,
compete ao Conselho Deliberativo:
I - Reformar este Estatuto e dar interpretação
com força de lei, às obscuridades ou indecisões
do mesmo, resolvendo, assim, todos os casos omissos.
II - Autorizar empréstimo, hipoteca ou alienação
de bens do fundo social e abertura de créditos.
III - Decidir, em jirau de recurso, sobre filiação
e desfiliação do Clube.
IV - Cassar o mandato de qualquer dos seus membros.
V - Representar ao Conselho Nacional de Desportos sobre
a necessidade de ser por este suspenso ou definitivamente
afastado das atividades desportivas do pais o sócio
ou qualquer de seus membros e dos Poderes que elege que
por deliberação tomada em reunião
de cuja ordem do dia conste a matéria, seja considerado
merecedor de tal medida.
VI - Eleger o Presidente e Vice-Presidente da Assembléia
Geral, se ocorrer a vacância de qualquer desses
cargos.
VII - Convocar os suplentes dos Conselhos Deliberativos
e Fiscal, respeitando o “quorum” assegurado
a minoria.
VIII - Solicitar a convocação de Assembléia
Geral extraordinária para o preenchimento das vagas
que ocorrerem nos Conselhos Deliberativos e Fiscal, depois
de esgotado o número de suplentes, respeitado o
“quorum” assegurado a minoria.
IX - Fixa e alterar as importâncias das contribuições
sociais e taxas, observadas as disposições
do Estatuto.
X - Transigir, comutar, perdoar e conceder anistia de
penalidades, salvo quanto à matéria tratada
no Artigo 43 deste Estatuto de competência do Conselho
de Beneméritos, e tomar em suma as medidas reclamadas
pelos interesses do Clube e compatíveis com a natureza
de suas funções.
XI - Supervisionar as atividades do Clube em suas relações
nacionais e internacionais, instituindo normas sobre a
sua representação.
XII - Decidir sobre a matéria de interesse social
apresentada por outro Poder do Clube.
XIII - Conceder títulos de Sócios Beneméritos,
Eméritos e Honorários.
XIV - Aprovar e modificar o seu regimento e o da Assembléia
Geral.
XV - Promover inquéritos destinados a esclarecer
e apurar ocorrências de interesse social, e julgar
as conclusões das Comissões designadas para
tal fim.
XVI - Determinar a criação ou extinção
de fundos especiais com objetivos específicos.
XVII - Dirimir conflitos de jurisdição
ou desentendimento entre os Poderes do Clube.
XVIII - Autorizar o resgate de Títulos Patrimoniais
desde que seja do interesse do Clube.
XIX - Adotar, por intermédio do seu Presidente
e “ad referendum” do mesmo Conselho, as medidas
de caráter inadiável para normalizar a administração
do Clube.
Art. 82º - O Conselho poderá iniciar os
seus trabalhos com a presença de metade mais um
dos membros que o compuseram, decidindo por maioria de
votos: não se observará o disposto no Artigo
79 nos casos de reforma deste Estatuto e dos números
II, IV e XVIII do Artigo 81 quando será obrigatória
a presença do número mínimo e decisão
por 2/3 (dois terços) desse número.
Art. 83º - A votação será
feita segundo a fórmula que na ocasião preferir
o Conselho, salvo nos casos de eleição ou
cassação de mandato, quando será
obrigatoriamente secreta, observado ainda o disposto no
Parágrafo 3º do Artigo 12.
Parágrafo Único - O Presidente do Conselho
tem, além do voto de quantidade, o de qualidade,
não podendo, porém exercer este último
em matéria eleitoral, na qual predominará,
entre os que obtiverem igual condição, a
categoria de sócio pela ordem estabelecida no Artigo
11, a antiguidade como sócio e finalmente a idade
em ordem decrescente.
Art. 84º - As eleições a que se proceder
no Conselho serão fiscalizadas por dois Conselheiros
indicados pelo mesmo Conselho, os quais também
servirão de escrutinadores podendo as células
ser manuscritas, salvo o disposto no Artigo 12, Parágrafo
3º. Uma cópia das atas das reuniões
será remetida a cada membro do Conselho até
30 (trinta) dias após a reunião, e uma cópia
da proposta orçamentária, das contas e do
relatório e respectivos anexos, bem como do Parecer
do Conselho Fiscal, de que trata o Artigo 76, letra “a”,
será remetida também a cada membro do Conselho
até 5 (cinco) dias antes da reunião designada
para o seu exame.
Art. 85º - Cumpre aos membros da Mesa Diretora:
I - Ao Presidente: a) convocar o Conselho, presidir
suas sessões e representa-lo em atos oficiais e
solenidades; b) dar posse ao Presidente e Vice-Presidente
da Diretoria Administrativa e ao Conselho Fiscal; c) assumir
interinamente a Presidência da Diretoria Administrativa
no impedimento ou renúncia dos seus titulares;
d) licenciar o Presidente e o 1º e 2º Vice-Presidentes
da Diretoria Administrativa e os membros do Conselho Fiscal
e do Conselho Deliberativo, convocando os respectivos
suplentes e dando conhecimento ao plenário; e)
nomear comissões e expedir os diplomas de sócios
Beneméritos, Eméritos e Honorários;
f) assinar toda a correspondência do Conselho.
II - Ao Vice-Presidente: substituir o Presidente nas
suas faltas e impedimentos ocasionais.
III - Ao 1º Secretário: a) secretariar e
providenciar a lavratura das atas das sessões do
Conselho; b) organizar o respectivo expediente.
IV - Ao 2º Secretário: substituir o 1º
Secretário nas suas faltas e impedimentos ocasionais.
CAPÍTULO X
DO CONSELHO DE BENEMÉRITOS
Art. 86º - O Conselho de Beneméritos, de
caráter permanente, Poder Moderador do Clube, compõe-se
dos sócios Grandes Beneméritos e Beneméritos,
integrando-o, ainda, quando em exercício, o Presidente
da Assembléia Geral, o Presidente do Conselho Deliberativo,
o Presidente do Conselho Fiscal e o Presidente da Diretoria
Administrativa.
Art. 87º - Compete ao Conselho Beneméritos:
I - Outorgar títulos de Grande Benemérito,
expedindo os respectivos diplomas, e apresentar parecer
relativo à outorga dos de Benemérito, Emérito
e Honorário, observado o disposto nos parágrafos
1º e 2º do Artigo 12.
II - Exercer fiscalização direta sobre
a administração do patrimônio social.
III - Sugerir e acompanhar iniciativas da Diretoria
Administrativa julgadas de alto interesse para a vida
do Clube, reunindo-se para esse fim a pedido de qualquer
dos seus membros, feito ao respectivo Presidente, e opinar
sobre assuntos de relevância sempre que solicitado
pela Diretoria Administrativa.
IV - Opinar sobre filiação ou desfiliação
do Clube, sobre suas atividades e suas político-desportivas
locais ou regionais.
V - Opinar sobre a revisão dos preços
dos títulos de Sócio Proprietário,
taxas e mensalidades, submetendo suas conclusões
a apreciação do Conselho Deliberativo.
VI - Opinar sobre doações ou legados feitos
ao Clube.
VII - Convocar, mediante solicitação prévia
ao Presidente de Conselho Fiscal e ao Presidente da Diretoria,
membros desses Poderes para o fim de prestar informes
e esclarecimentos sobre matéria indicada na convocação.
VIII - Decidir os pedidos de comutação
de pena de eliminação, quando formulados
com base nas disposições do Artigo 43 desde
Estatuto.
Art. 88º - O Conselho de Beneméritos elegerá,
trienalmente, dentre os seus membros, na segunda quinzena
de janeiro, o respectivo Presidente e Vice-Presidente.
§ 1º - A Presidência do Conselho de
Beneméritos nunca poderá ser exercida cumulativamente
pelo Presidente da Assembléia Geral do Conselho
Deliberativo, do Conselho Fiscal ou da Diretoria Administrativa.
§ 2º - O Conselho de Beneméritos será
convocado pelo seu Presidente, quando julgar necessário
ou quando solicitado pelo Presidente do Clube, e pode
funcionar com 1/3 (um terço) dos seus membros,
salvo em segunda convocação, quando lhe
é licito funcionar com qualquer número,
sendo necessário, porém, o “quorum”
mínimo de 20 (vinte) para deliberar ressalvado
o disposto no Parágrafo 1º do Artigo 12, e
o quorum mínimo da metade dos seus membros para
decisão sobre o pedido de comutação
de pena, a que alude o Artigo 43 deste Estatuto. Cabe
ao Presidente da sessão designar um membro para
secretariá-la.
§ 3º - O Conselho de Beneméritos poderá
também ser convocado extraordinariamente por solicitação
de qualquer outro Poder do Clube.
Art. 89º - Nas sessões do Conselho de Beneméritos
é obrigatório o comparecimento do Presidente
do Clube ou de quem esteja no exercício da Presidência,
salvo escusa justificada por escrito e que, na íntegra,
deverá constar na ata.
CAPÍTULO XI
DO CONSELHO FISCAL
Art. 90º - O Conselho Fiscal, Poder fiscalizador
da administração financeira e da execução
anual o orçamento do Clube, compõe-se de
3 (três) membros efetivos e de 3 (três) suplentes,
todos com mandato de 3 (três) anos.
§ 1º - O Conselho Fiscal reunir-se-á
e deliberará na esfera de suas atribuições
com o mínimo de 2 (dois) terços de seus
membros efetivos, e atenderá em conjunto ou por
um de seus membros devidamente autorizado, à convocação
de outros órgãos ou Poderes do Clube.
§ 2º - A convocação de suplente,
para integrar o número fixo legal, far-se-á
de modo a funcionar o Conselho com a presença de
um dos membros da minoria verificada na eleição
para a sua constituição.
§ 3º - As reuniões do Conselho Fiscal
efetuar-se-ão, ordinariamente, no mínimo
uma vez por semana, e extraordinariamente na forma deste
Estatuto ou ainda mediante requerimento subscrito por
200 (duzentos) ou mais sócios elegíveis
para o Conselho Deliberativo, reconhecidas as firmas por
tabelião.
§ 4º - No caso de ausência ou impedimento
eventual do Presidente do Conselho Fiscal em qualquer
das reuniões ordinárias, assumirá
essa função na respectiva reunião,
o outro membro do Conselho eleito pela maioria, investido
de todas as prerrogativas estatutárias.
§ 5º - A falta, sem motivo justificado, de
qualquer dos membros do Conselho Fiscal, a cinco reuniões
consecutivas ou dez alternadas, importará na automática
perda do mandato, proclamação pelo Presidente
do próprio Conselho, e na imediata e consequente
convocação do suplente eleito.
§ 6º - A Presidência do Conselho Fiscal
será sempre e em qualquer hipótese, exercida
por um dos membros eleitos pela maioria.
Art. 91º - Ao Conselho Fiscal, além das
demais atribuições indicadas neste Estatuto,
compete:
a) examinar, semanal ou mensalmente, os livros, documentos
e balancetes;
b) apresentar à Assembléia Geral ou do
Conselho Deliberativo, parecer anual sobre o movimento
econômico, financeiro e administrativo;
c) opinar sobre a cobertura de créditos adicionais
ao orçamento, tendo em vista os recursos de compensação;
d) dar parecer sobre o projeto de orçamento;
e) fiscalizar o cumprimento das deliberações
do Conselho Nacional de Desporto e praticar os atos que
este lhe atribuir;
f) denunciar à Assembléia Geral, ou Conselho
Deliberativo, erros administrativos ou qualquer violação
da lei ou dos estatutos, sugerindo as medidas a serem
tomadas, inclusive para que possa em cada caso exercer
plenamente a sua função fiscalizadora;
g) convocar a Assembléia Geral ou o Conselho
Deliberativo, quando ocorrer motivo grave e urgente;
h) examinar e emitir parecer, com a maioria dos seus
membros na forma deste Estatuto, sobre as contas anuais
apresentadas pela Presidência da Diretoria Administrativa
para os fins indicados na segunda parte da alínea
“a” do Artigo 76.
i) Comunicar incontinenti ao Presidente do Clube e ao
Conselho Deliberativo, para os devidos fins, e com as
sugestões que julgar convenientes, as irregularidades
apuradas na fiscalização compreendida na
órbita de suas atribuições;
f) comparecer obrigatoriamente, em conjunto ou por um
ou mais de seus membros através de delegação
expressa, às reuniões do Conselho Deliberativo,
no caso da última parte da letra “a”
do Artigo 76 ou por convocação do respectivo
Presidente.
Art. 92º - Não poderá ser membro
do Conselho Fiscal, o ascendente, descendente, cônjuge,
irmão, padrasto ou o enteado do Presidente do Clube.
CAPÍTULO XII
DA DIRETORIA ADMINISTRATIVA
Art. 93º - A Diretoria Administrativa, Poder de
execução administrativa do Clube, compõem-se
de 17 (dezessete) membros, com mandato de 3 (três)
anos, dando-se a posse coletiva na sessão solene
a realizar-se na segunda semana da segunda quinzena do
mês de janeiro subsequente a Assembléia Geral
mencionada no Artigo 58.
Parágrafo Único - São membros da
Diretoria Administrativa o Presidente, o 1º e 2º
Vice-Presidentes e os Vice-Presidentes administrativos.
Art. 94 - O Presidente do Clube, como imediato mandatário
do Conselho Deliberativo, exercerá as suas funções
com a direta cooperação dos Vice-Presidentes
eleitos e dos Vice-Presidentes Administrativos de sua
escolha.
Art. 95º - Cabe diretamente à Diretoria
Administrativa, por intermédio de seus componentes
principais e auxiliares nomeados segundo os interesses
administrativos:
a) executar as deliberações dos órgãos
competentes, conforme preceitua este Estatuto;
b) seguir as diretrizes pré-estabelecidas para
o fiel cumprimento dos objetivos sociais e desportivos;
c) sugerir, propor e por em prática medidas e
planos úteis à expansão e progresso
do Clube.
Art. 96º - A Diretoria Administrativa, além
da competência prevista neste capítulo cumpre:
a) prover e resguardar o material;
b) zelar pela ordem social, disciplina administrativa
e dos servidores remunerados.
c) imprimir eficácia ao desempenho das atividades
das seções administrativas;
d) exercer controle ativo e permanente sobre a vida
econômica e financeira;
e) preservar as tradições do Clube.
Art. 97º - A Diretoria Administrativa reunir-se-á
por convocação da Presidência, ordinariamente,
pelo menos duas vezes cada mês.
Art. 98º - É da competência do Presidente
do Clube presidir a Diretoria Administrativa.
§ 1º - Os atos e medidas que independerem
de decisão e solução privativa do
Presidente serão distribuídos aos Departamentos
enumerados no Artigo 101, na forma do Regimento Interno,
fixando-se as competentes diretrizes administrativas.
§ 2º - Os atos dos Vice-Presidentes Administrativos
serão praticados de comum acordo com o Presidente
do Clube, definindo-se no Regimento Interno os limites
de competência de cada um dos Departamentos.
Art. 99º - São da competência do Presidente
do Clube, além do exercício da Presidência
e das atribuições que lhe são inerentes,
constantes deste Estatuto:
I - Exercer autoridade suprema e assumir a responsabilidade
máxima, não só na administração
como na orientação do Clube, nos limites
da sua competência.
II - Representar o Clube nos atos de sua vida social
e jurídica e construir em seu nome, procuradores
ou mandatários em Juízo ou fora dele.
III - Escolher os seus colaboradores administrativos
e empossá-los com o título de Vice-Presidentes.
IV - Distribuir entre os Vice-Presidentes a superintendência
dos diversos Departamentos, podendo destacar um Vice-Presidente
para dois Departamentos ou ainda para funções
indeterminadas, na colaboração e articulação,
sem prefixação de encargo.
V - Licenciar nas suas funções os Vice-Presidentes
Administrativos, e nos impedimentos destes designar os
seus substitutos interinos.
VI - Escolher oportunamente a comissão de elaboração
do orçamento e designar comissões permanentes
ou temporárias que julgar úteis as finalidades
do Clube, submetendo os nomes dos seus componentes à
aprovação do Conselho Deliberativo na primeira
reunião posterior à designação.
VII - Assinar diplomas, carteiras e documentos declaratórios
em geral e os títulos de obrigação
do Clube, especialmente cheques, letras de câmbio,
promissórias e duplicatas.
VIII - Autorizar as despesas ordinárias e respectivos
pagamentos, e ordenar despesas dentro das verbas orçamentárias
aprovadas, mediante prévio empenho no Departamento
de Finanças.
IX - Apor em faturas, ou qualquer outro documento indicativo
de despesas, o “pague-se” indispensável
para que seja efetuado o pagamento.
X - Apresentar ao Conselho Deliberativo o relatório
anual da sua administração.
XI - Ordenar a divulgação dos atos da
sua administração e publicar dentro do primeiro
trimestre de cada exercício, as contas e relatórios
apresentados ao Conselho Deliberativo.
XII - Resolver de comum acordo com o Conselho de Beneméritos
sobre filiação e desfiliação
a entidades desportivas ou qualquer alteração
de relações com clubes ou entidades, com
encaminhamento obrigatório e imediato em qualquer
caso, ao Conselho Deliberativo.
XIII - Nomear delegados ou representantes do Clube,
junto a entidades das quais seja este filiado.
XIV - Estimular, entre os sócios, a participação
em provas internas, que concorram para o aprimoramento
físico e moral da juventude.
XV - Tomar medidas que julgar acertadas a respeito dos
atletas profissionais e suas atividades, de maneira que
estas não prejudiquem as dos amadores e as normas
do amadorismo.
XVI - Adotar meios que possibilitam aos atletas profissionais
do Clube a continuação dos seus estudos,
no ensino secundário, profissional ou superior.
XVII - Contratar atletas profissionais, técnicos
e empregados que julgar necessários às atividades
do Clube, não podendo fazê-lo, quanto aos
primeiros, sem a prova de que haja eles completado a instrução
primária, obtida em estabelecimento oficial ou
oficialmente reconhecido, salvo os de cursos especializados.
XVII - Punir e dispensar profissionais e empregados
do Clube, quando em falta, impor multas contratuais e
nomear, suspender, multar e demitir os funcionários
do Clube nos termos da lei.
XIX - Executar as próprias deliberações
e as dos outros Poderes, pela forma que julga mais acertada.
XX - Cumprir e fazer o Estatuto o Regimento Interno
e os Regulamentos.
XXI - Convocar a Assembléia Geral ou o Conselho
Deliberativo 2 (dois) dias após a expiração
do prazo designado para a convocação se
não o fizerem a tempo os respectivos Presidentes
ou Vice-Presidentes.
XXII - Designar um jornal desportivo da cidade, entre
os de maior circulação, como órgão
oficial do Clube, podendo ordenar que se façam
comunicações e notificações
pessoalmente ou por simples edital afixando em lugar próprio
da sede social a natureza dos assuntos assim o aconselhar.
XXIII - Conceder anistia a sócio em atraso no
pagamento das mensalidades ou anuidades.
XXIV - Conceder, com a aprovação do Conselho
de Beneméritos, Diploma e Medalha de Reconhecimento
a quem haja prestado serviço relevante ao Clube
ou contribuído para o seu engrandecimento.
Art. 100º - Ao 1º e 2º Vice-Presidentes
eleitos compete:
I - Substituir hierarquicamente o Presidente do Clube
nos seus impedimentos, assumindo todas as atribuições
do mesmo, na forma do Estatuto.
II - Supervisionar um ou mais Departamentos, quando
para isso designados pelo Presidente.
III - Dar sempre ao Presidente assistência, agindo
em colaboração e harmonia com ele, nos assuntos
e atividades do Clube e em todos os casos de interesse
para a vida social e administrativa, da agremiação.
IV - Praticar, como delegados do Presidente, os atos
da Presidência que lhes forem por ele expressamente
atribuídos.
Parágrafo Único - Os Vice-Presidentes
eleitos ajudarão o Presidente no desempenho de
suas atribuições, distribuídas as
tarefas por Portaria, especialmente no auxilio aos Departamentos
de Finanças e de Comunicações, destacando-se
neste a Divisão de Relações Públicas
e agirão no sentido de se manter harmonia administrativa
em todos os Departamentos quer no tocante à organização
interna, quer no que diz respeito aos uso de uniformes
nas várias modalidades desportivas.
Art. 101º - Os Departamentos a cargo dos Vice-Presidentes
Administrativos são os seguintes:
I - Departamento Jurídico.
II - Departamento Médico.
III - Departamento de Divulgação e Relações
Públicas.
IV - Departamento de Comunicações.
V - Departamento de Patrimônio.
VI - Departamento de Finanças.
VII - Departamento de Relações Especializadas.
VIII - Departamento Social.
IX - Departamento Infanto-Juvenil.
X - Departamento de Futebol.
XI - Departamento de Desportos de Quadra e Salão.
XII - Departamento de Desportos Terrestres.
XIII - Departamento do Desportos Náuticos.
XIV - Departamento de Desportos Aquáticos.
CAPÍTULO XIII
DOS VICE-PRESIDENTES ADMINISTRATIVOS
Art. 102º - Os nomes dos sócios escolhidos
pelo Presidente do Clube para ocupar as Vice-Presidências
Administrativas serão apresentados ao Conselho
Deliberativo na reunião da sua posse ou na reunião
seguinte, devendo o escolhido para a Vice-Presidência
do Departamento de Finanças ser membro do Conselho
Deliberativo.
Parágrafo Único - Uma vez empossado, os
cooperados da Presidência passam a ter a categoria
de Vice-Presidentes, todos com igualdade de direitos e
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